Os dirigentes visitaram os trabalhadores da ECT para demonstrar a
solidariedade da CUT-MA em relação à greve da categoria. Na oportunidade
foi apresentada a pauta de reivindicações e a contra-proposta
apresentada pelo ECT, que foi rejeitada pelo Comando Nacional de Greve.
Segundo os trabalhadores a proposta que foi apresentada não contemplava
os anseios da categoria.
Os
trabalhadores dos Correios em greve há mais de uma semana aprovaram em
assembleias realizadas nesta quinta-feira (22), a contraproposta do
Comando Nacional de Negociações e Mobilização a ser apresentada à
diretoria da empresa ainda hoje (23).
CUT critica inflexibilidade dos Correios e pede abertura imediata do processo de negociação
Comando Nacional de Negociações e Mobilização apresenta nesta sexta (23) uma contraproposta à empresa
Rivaldo, da Fentect: mobilização para avançar
Nela, estão incluídos: reposição da inflação de 7.16%, calculados pelo
IPCA; reposição das perdas salariais de 24,76%, de 1994 a 2010; piso
salarial de R$ 1.635,00; aumento linear de R$ 200,00; auxílio creche
para todos os trabalhadores (as); não contratação de mão de obra
terceirizada; contratação imediata dos concursados; não desconto dos
dias parados em decorrência da greve.
Mesmo com esse claro sinal de disponibilidade para negociar, a direção
dos Correios mantém a postura intransigente reafirmando que só retomará o
diálogo com a suspensão do movimento.
Em entrevista, o presidente da CUT, Artur Henrique, crítica a postura
inflexível e autoritária por parte dos Correios que além de não
negociar, quer já de imediato descontar os dias parados. Ele defende a
abertura imediata de um canal de negociação para resolução da greve.
Ação Civil Pública: 0102000-07.2011.5.13.0002
ResponderExcluirAutor: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ECT NA PARAIBA EMPREITEIRAS E SIMILARES
Advogado do Autor: DANIEL ALVES DE SOUSA
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
S E N T E N Ç A
Em sede de Ação Civil Pública, o sindicato demandante requer a antecipação dos efeitos da tutela, fulcrado no artigo 273 do CPC, lastreando o pedido com farta documentação, dentre as quais vislumbra-se a publicação(seq.02 e seguintes) de documento no qual textualmente – de forma clara e em linguagem acessível, “informa” fomenta e fustiga esvaziar o movimento paredista deflagrado pelos trabalhadores empregados da empresa demandada, mediante grave ameaça de se proceder a descontos, perda de direito ao vale alimentação, vale transporte, assim como, descontos dos dias parados.
Os documentos trazidos ao juízo constituem prova inequívoca da existência de manifesta
intenção por parte da demandada, de imprimir ações – ainda que ilegais e com possibilidade objetiva de acarretar danos irreversíveis aos trabalhadores, tudo com o fito de abortar o exercício pleno do Direito de Greve; um direito social, fundamental por natureza, constitucionalmente previsto – Constituição Federal de 1988 (Título II), e devidamente regulamentado na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.
A busca incessante por melhores salários, por melhores condições de trabalho estão associados intrinsecamente ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana(artigo 1º, III) da
Constituição Federal vigente.
Além da demonstração clara da violação injustificada da Constituição Federal e da legislação vigente pertinente, vislumbra-se a iminência de se acarretar danos materiais e morais ao conjunto dos trabalhadores, em face das ações e atitudes desmedidas praticadas pela empresa demandada, porquanto os salários afiguram-se víveres, não podendo portanto, sofrer qualquer tipo ou espécie de descontos e/ou retenção, como no caso SUB JUDICE.
Preenchidos os requisitos estampados no art. 273, I, do CPC, assim como ao que prescreve a
ResponderExcluirLei nº 7.783/1989, antecipo os efeitos da tutela de mérito, e defiro o pedido constante do sequencial 01 – página 11 – letra A,- peça inicial, e determino a demandada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS- ECT, se abstenha de efetuar descontos junto ao salário dos trabalhadores em razão da greve, refazendo as folhas de pagamento a fim de que sejam desfeitos os descontos ilegais, sob pena de multa R$ 300.000,00 ao fundo de amparo ao trabalhador, de conformidade com o “caput” do
art. 461, bem como os parágrafos 3º e 4º do mesmo dispositivo do CPC, sem prejuízo das cominações penais por crime de desobediência; Caso já tenha ocorrido o desconto quando da
apreciação do presente pedido, que seja determinada a devolução imediata dos valores
descontados, pelas mesmas razões acima descritas. Expeça-se mandado, com urgência.
Ciência às partes.
João Pessoa, 23 de setembro de 2011
Andre Longobardi Asquini
Juíza do Trabalho em Exercício
Cabe recurso no TST mas ja fico muito feliz em saber que há pessoas dentro do judiciário que observam esses abusos da ECT. O que não pode deixar de haver é o diálogo na situação onde os trabalhadores querem ver suas vidas melhoradas e não pioradas.
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